ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS
Ao analisarmos as relações sociais e trabalhistas, constatamos que muitas vezes o setor patronal da agricultura em Mato Grosso continua impondo aos trabalhadores e trabalhadoras rurais práticas do período colonial. Além da exploração e da precarização das relações de trabalho, não se observa à legislação trabalhista e, na maioria das vezes, não se reconhece os direitos estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho.
Nesse sentido, o MSTTR em Mato Grosso precisa fortalecer seu trabalho junto aos trabalhadores(as) assalariados(as), sob pena de perder a representatividade junto a esse setor da categoria. Precisamos entender que se trata de um dos setores mais explorados e marginalizados do campo, sobre o qual o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário deve contemplar.
Infelizmente, o MSTTR em Mato Groso ainda não conseguiu ampliar sua organização junto aos assalariados(as) rurais. A estratégia de ação desenvolvida pela FETAGRI-MT, através da sua Secretaria de Assalariados(as), ainda não encontrou o necessário respaldo junto às instâncias regionais e aos STTRs.
Apesar dos importantes avanços verificados nos últimos anos, como, por exemplo, a celebração de acordos e convenções coletivas em várias áreas – garantindo direitos básicos que eram negados anteriormente –, o MSTTR carece de uma estratégia organizativa capaz de potencializar a luta desse setor.
Contribuição Sindical da Previsão Legal -
A Contribuição Sindical é obrigatória, sendo devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria. No caso dos trabalhadores(as) rurais, a base legal da cobrança é o Decreto Lei 1.166/1971, funcionando na CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) como legislação complementar.
A Constituição Federal em seu artigo 149 prevê que esta contribuição tem caráter tributário,sendo, portanto compulsória, independentemente do contribuinte ser filiado ou não ao sindicato.
Quem cobra - Com a publicação da Lei nº 8847/94 em 1997, cabe a entidade que representa a classe dos trabalhadores(as) rurais, ou seja, a Confederação Nacional dos trabalhadores(as) na Agricultura – CONTAG a cobrança da Contribuição sindical.
Valor do pagamento - Assalariado(a) rural: corresponde a 01 (um) dia do seu salário
Quando pagar - Assalariados(as) rurais: descontado pelo empregador no mês de março, e recolhido para as entidades sindicais até 30/04 ( art. 582 da CLT)
Para imprimir a guia de Contribuição da sua empresa acesse o site da CONTAG www.contag.org.br/arrecadacao/guia_direta.php